DECRETO Nº 33.702, de 28 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da Zona Militar do Sul, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de outubro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da Zona Militar do Sul, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Comandante do Quartel General da Zona Militar do Sul, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Quartel General da Zona Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro do Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
QUARTEL GENERAL DA ZONA MILITAR DO SUL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
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  | 
  | 
  | 
  | Servente  | 
  | 
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1  | Servente..................  | 52.40  | -  | -  | 1  | 
  | 18  | -  | -  | 
1  | 
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  | 1  | 
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