decreto nº 33.674, de 26 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista de (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da Artilharia, da 6ª Divisão de Infantaria do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da Artilharia da 6º Divisão de Infantaria, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1852.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Quartel General da Artilharia da 6º Divisão de Infantaria, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comando do Quartel General da Artilharia da 6ª Divisão de Infantaria expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido, o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro do Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA FAZENDA
QUARTEL GENERAL DA ARTILHARIA DA 6º DIVISÃO DE INFANTARIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tabela  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
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  | 
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  | Motorista  | 
  | 
  | 
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1  | Motorista ................................................  | 52,40  | _  | _  | 1  | 
  | 18  | _  | _  | 
1  | 
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  | 1  | 
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