DECRETONº 33.652, DE 25 DE AGôSTO DE 1953.
Regulamenta a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 145, item VI da lei nº1.711, de 1952, aos funcionários públicos lotados nos estabelecimentos de fabricação de explosivos ou munições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos funcionário lotados nos estabelecimentos da fabricação de explosivos ou munições será concedida a gratificação pela execução de risco de vida ou saúde prevista no artigo 145, item VI da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 2º A gratificação será arbitrada nas seguintes bases:
a) 20% do padrão de vencimento, a funcionário com exercício na área de risco do estabelecimento industrial;
b) 40% do padão de vencimento a funcionário que participarem diretamente do processo de fabricação de explosivos ou munições.
Parágrafo único. Considera-se área de risco a que no estabelecimento industrial ofereça perigo de vida aos funcionários em exercício no setores de trabalho nela localizado
Art. 3º. A gratificação de que trata o presente Decreto somente será paga aos funcionários que se encontrarem em efetivo exercício, na base da respectivas freqüência, exceto quando o afastamento se originar de férias ou de licença profissional ou acidente em serviço.
Art. 4º compete ao dirigente do estabelecimento industrial conceder a gratificação de que trata êste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente Decreto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria.
Art. 6º As disposições do presente Decreto aplicam–se aos extranumerário da União e dos Territórios, amparados ou não pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8ºRevogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 25 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65ºda República.
GETULIO VARGAS
Trancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guilobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Americo
Joâo Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura