DECRETONº 33.652, DE 25 DE AGôSTO DE 1953.

Regulamenta a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 145, item VI da lei nº1.711, de 1952, aos funcionários públicos lotados nos estabelecimentos de fabricação de explosivos ou munições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Aos funcionário lotados nos estabelecimentos da fabricação de explosivos ou munições será concedida a gratificação pela execução de risco de vida ou saúde prevista no artigo 145, item VI da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º A gratificação será arbitrada nas seguintes bases:

a) 20% do padrão de vencimento, a funcionário com exercício na área de risco do estabelecimento industrial;

b) 40% do padão de vencimento a funcionário que participarem diretamente do processo de fabricação de explosivos ou munições.

Parágrafo único. Considera-se área de risco a que no estabelecimento industrial ofereça perigo de vida aos funcionários em exercício no setores de trabalho nela localizado

Art. 3º. A gratificação de que trata o presente Decreto somente será paga aos funcionários que se encontrarem em efetivo exercício, na base da respectivas freqüência, exceto quando o afastamento se originar de férias ou de licença profissional ou acidente em serviço.

Art. 4º compete ao dirigente do estabelecimento industrial conceder a gratificação de que trata êste Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente Decreto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

Art. 6º As disposições do presente Decreto aplicam–se aos extranumerário da União e dos Territórios, amparados ou não pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 25 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65ºda República.

GETULIO VARGAS

Trancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guilobel

Cyro Espirito Santo Cardoso

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

José Americo

Joâo Cleofas

Antônio Balbino

João Goulart

Nero Moura