DECRETO Nº 33.594, DE 19 DE AGÔSTO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro José Frederico de Souza Martins a lavrar cassiterita, nos municípios de Prados e Rezende Costa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Frederico de Souza Martins a lavrar cassiterita, em terrenos do Estado de Minas Gerais ou seja leito e margens do ribeirão Santo Antonio, nos distritos de Coros e Rezende Costa, municípios respectivamente de Prados e Rezende Costa, no Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta hectares (180 ha), e assim definida: uma faixa de cem metros (100 m), de largura, sendo cinquenta metros (50 m), para cada lado do eixo médio do ribeirão Santo Antonio, a partir da Confluência dêsse ribeirão com o rio das Mortes, para montante até à barra do córrego do Marimbondo no ribeirão Santo Antônio. Dessa área fica excluída a parte que interfere com a seguinte área: um polígono irregular que tem um vértice no marco do quilômetro cento e dezesseis (Km 116) do ramal Penedo da Rêde Mineira de Viação e, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360 m), vinte e três graus noroeste (23º NW); cento e vinte metros (120 m), cinquenta e sete graus nordeste (57º NE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), vinte e três graus sudeste (23º SE); duzentos e setenta metros (270 m), setenta e um graus nordeste (71º NE); novecentos e vinte metros (920 m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); mil metros (1.000 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); setecentos e cinquenta metros (750 m), Sul (S); mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); mil e trezentos metros (1.300 m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$3.600,0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas