decreto nº 33.582, de 18 de agôsto 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação, ex vi  do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1953.

Art. 3º O Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação, por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, 1.952.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getÚlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(1ª Classe)

 

 

 

20

20

Aprendiz................ .............................

30,00

-

-

20

20

 

13

-

-

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(2ª Classe)

 

 

 

20

20

Aprendiz..............................................

24,00

-

-

20

20

 

11

-

-

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(3ªClasse)

 

 

 

23

23

Aprendiz.............................................

15,00

2

2

-

23

23

 

8

-

2

2-

3

3

Auxiliar................................................

57,60

-

-

 

3

3

Auxiliar

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Condutor Motorista

 

 

 

8

9

17

Condutor Motorista..............................

Condutor Motorista..............................

68,80

63,20

1

1

 

-

-

8

9

17

 

21

20

 

-

-

1

1

2

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

40

52

13

105

Marinheiro...........................................

Marinheiro...........................................

Marinheiro...........................................

 

57,60

52,40

48,00

1

-

-

1

-

-

-

30

36

39

105

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 105.

19

18

17

9

16.

-

25

-

-

26

26

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

22

39

50

39

32

182

Operário..............................................

Operário..............................................

Operário..............................................

Operário..............................................

Operário..............................................

76,00

68,80

63,20

57,00

52,40

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

22

39

50

39

32

182

 

22

21

20

19

18

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

10

12

21

7

50

Servente..............................................

Servente..............................................

Servente..............................................

Servente..............................................

63,20

57,00

52,40

48,00

-

1

-

-

1

-

-

-

-

1

10

12

14

14

50

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluias as excedentes não poderá ser supeior a 50.

20

19

18

17

-

-

7

-

7

-

1

-

7

8