decreto nº 33.582, de 18 de agôsto 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1953.
Art. 3º O Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação, por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, 1.952.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getÚlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Aprendiz (1ª Classe) |
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20 20 | Aprendiz................ ............................. | 30,00 | - | - | 20 20 |
| 13 | - | - |
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| Aprendiz (2ª Classe) |
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20 20 | Aprendiz.............................................. | 24,00 | - | - | 20 20 |
| 11 | - | - |
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| Aprendiz (3ªClasse) |
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23 23 | Aprendiz............................................. | 15,00 | 2 2 | - | 23 23 |
| 8 | - | 2 2- |
3 3 | Auxiliar................................................ | 57,60 | - | -
| 3 3 | Auxiliar | 19 | - | - |
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| Condutor Motorista |
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8 9 17 | Condutor Motorista.............................. Condutor Motorista.............................. | 68,80 63,20 | 1 1
| - - | 8 9 17 |
| 21 20
| - - | 1 1 2 |
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| Marinheiro |
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40 52 13 105 | Marinheiro........................................... Marinheiro........................................... Marinheiro...........................................
| 57,60 52,40 48,00 | 1 - - 1 | - - - | 30 36 39 105 |
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 105. | 19 18 17 | 9 16. - 25 | - - 26 26 |
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| Operário |
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22 39 50 39 32 182 | Operário.............................................. Operário.............................................. Operário.............................................. Operário.............................................. Operário.............................................. | 76,00 68,80 63,20 57,00 52,40 | - - - - - | - - - - - | 22 39 50 39 32 182 |
| 22 21 20 19 18 | - - - - - | - - - - - |
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| Servente |
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10 12 21 7 50 | Servente.............................................. Servente.............................................. Servente.............................................. Servente.............................................. | 63,20 57,00 52,40 48,00 | - 1 - - 1 | - - - - 1 | 10 12 14 14 50 |
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluias as excedentes não poderá ser supeior a 50. | 20 19 18 17 | - - 7 - 7 | - 1 - 7 8 |