DECRETO Nº 33.538, DE 13 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.da Lei nº1.765, de 1952), da Alfândega de Jaguarão, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765,de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de Jaguarão, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Jaguarão, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Jaguarão expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Alfândega de Jaguarão - Rio Grande do Sul
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de funções de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tabela  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
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  | Servente  | 
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4  | Servente........  | 52,40  | -  | -  | 4  | 
  | 18  | -  | -  | 
—  | 
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  | —  | 
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4  | 
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  | 4  | 
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