DECRETO Nº 33.522 DE 13 DE agÔsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º a Lei nº 1.765, de 1952)do Parque Central de Material de Engenharia, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Parque Central de Material de Engenharia, do Ministério da Guerra
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Parque Central de Material de Engenharia, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor do Parque Central de Material de Engenharia expedirá ,para cada servidor atingido pelo disposto do decreto, uma portaria declatória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PARQUE CENTRAL DE ENGENHARIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
Situação Anterior  | Situação nova  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de Função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Série Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Guarda  | 
  | 
  | 
  | 
2  | Guarda.......................  | 66.00  | -  | -  | 2  | 
  | 21  | -  | -  | 
2  | 
  | 
  | 
  | 
  | 2  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Artífice  | 
  | 
  | 
  | 
2
5
2
9  | Artífice....................... Artífice...................... Artífice......................  | ||||||||
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Artífice Aux.  | 
  | 
  | 
  | 
1 1  | Artífice Aux................  | 42.00  | -  | -  | 1 1  | 
  | 16  | -  | -  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Motorista  | 
  | 
  | 
  | 
3 3  | Motorista....................  | 68.80  | -  | -  | 3 3  | 
  | 21  | -  | -  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Trabalhador braçal 
  | 
  | 
  | 
  | 
11 - 4 15 
  | Trabalhador Braçal... ................................... Trabalhador Braçal....  | 52.10 - 42.00  | - - -  | - - -  | 4 5 6 15  | .................................................................................................... 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a 15.  | 18 17 16  | 7 - - 7  | - 5 2 7  |