DECRETO Nº 33.509, DE 5 DE agôsto DE 1953.

Concede à Sociedade Inharajá Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Inharajá Ltda., constituída por instrumento público de 2-1-53, lavrado no livro nº 112, fls. 50, do cartório do 22º Ofício de Notas, desta Capital, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas