DECRETO Nº 33.457, de 3 de agÔsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Campo Grande do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Campo Grande, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor do Hospital Geral de Campo Grande, ex-vi do Decreto número 5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital Geral de Campo Grande expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GERRA

HOSPITAL GERAL DE CAMPO GRANDE

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Vago

Tabela

Numero de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

1

3

Servente .................

Servente .................

52.40

48.00

 

-

-

-

-

 

1

2

3

 

 

 

 

Obs: O número de funções preeenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

18

17

1

-

1

 

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

1

Jardineiro

52.40

-

 

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

1

Cozinheiro

63.20

-

-

1

1

 

20

-

-