DECRETO Nº 33.457, de 3 de agÔsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Campo Grande do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Campo Grande, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor do Hospital Geral de Campo Grande, ex-vi do Decreto número 5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital Geral de Campo Grande expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GERRA
HOSPITAL GERAL DE CAMPO GRANDE
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias | Vago | Tabela | Numero de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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2 1 3 | Servente ................. Servente ................. | 52.40 48.00
| - - | - -
| 1 2 3 |
Obs: O número de funções preeenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3. | 18 17 | 1 - 1
| - 1 1 |
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| Jardineiro |
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1 1 | Jardineiro | 52.40 | -
| - | 1 1 |
| 18 | - | - |
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| Cozinheiro |
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1 1 | Cozinheiro | 63.20 | - | - | 1 1 |
| 20 | - | - |