Decreto nº 33.432, de 31 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Imprensa Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1,765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Imprensa Naval do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Imprensa Naval, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1935; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
IMPRENSA NAVAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
( art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
11 11
| Aprendiz...........
| 30,00 | -- | -- | 11 11 | Aprendiz (1.ªClasse) | 13 | -- | -- |
15 15 | Aprendiz........... | 24,00 | -- | -- | 15 15 | Aprendiz (2.ª Classe) | 11 | -- | --
|
7 7 | Aprendiz............ | 20,00 | -- | -- | 7 7 | Aprendiz (3.ª Classe) | 10 | -- | -- |
1 1 | Auxiliar........ | 57,60 | -- | --
| 1 1 | Auxiliar | 19 | -- | -- |
24 38 21 21 104 | Operário......... Operário......... Operário......... Operário......... | 76,00 68,80 63,20 57,60
| -- -- -- --
| -- -- -- -- | 24 38 21 21 104 | Operário | 22 21 20 19 | -- -- -- --
| -- -- -- -- |
2 1 2 1 6 | Paioleiro......... Paioleiro......... Paioleiro......... Paioleiro......... | 76,00 68,80 63,20 57,60 | -- -- -- --
| -- -- -- -- | 1 1 2 2 6 | Paioleiro
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 6. | 22 21 20 19 | 1 -- -- -- 1 | -- -- -- 1 1 |
2 13 -- -- 4 19 | Servente........... Servente........... .......................... .......................... Servente........... | 68,80 63,20 -- -- 48,00 | -- -- -- -- -- | -- -- -- -- --
| 2 3 4 4 6 19 | Servente
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 19. | 21 20 19 18 17 | -- 10 -- -- -- 10 | -- -- 4 4 2 10 |