Decreto nº 33.432, de 31 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Imprensa Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1,765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Imprensa Naval do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Imprensa Naval, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1935; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

IMPRENSA NAVAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

( art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

11

11

 

Aprendiz...........

 

30,00

--

--

11

11

Aprendiz

(1.ªClasse)

13

--

--

15

15

Aprendiz...........

24,00

--

--

15

15

Aprendiz

(2.ª Classe)

11

--

--

 

7

7

Aprendiz............

20,00

--

--

7

7

Aprendiz

(3.ª Classe)

10

--

--

1

1

Auxiliar........

57,60

--

--

 

1

1

Auxiliar

19

--

--

24

38

21

21

104

Operário.........

Operário.........

Operário.........

Operário.........

76,00

68,80

63,20

57,60

 

--

--

--

--

 

--

--

--

--

24

38

21

21

104

Operário

22

21

20

19

--

--

--

--

 

--

--

--

--

2

1

2

1

6

Paioleiro.........

Paioleiro.........

Paioleiro.........

Paioleiro.........

76,00

68,80

63,20

57,60

--

--

--

--

 

--

--

--

--

1

1

2

2

6

Paioleiro

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 6.

22

21

20

19

1

--

--

--

1

--

--

--

1

1

2

13

--

--

4

19

Servente...........

Servente...........

..........................

..........................

Servente...........

68,80

63,20

--

--

48,00

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

 

2

3

4

4

6

19

Servente

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 19.

21

20

19

18

17

--

10

--

--

--

10

--

--

4

4

2

10