DECRETO Nº 33.409, DE 29 DE JULHO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Efraim Procópio dos Santos a lavrar calcários, no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Efraim Procópio dos Santos a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, situados no local denominado Bocaieira, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e cinco hectares – (75 ha), delimitada por um polígono irregular, tendo um vértice situado a trezentos e quarenta metros (340m), rumo verdadeiro cinquenta e sete graus e cinco minutos sudeste (57º 05’ SE); do encontro esquerdo da barragem do Açude alimentado pelo córrego das Almas e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte e cinco metros (725m), seis graus e trinta e cinco minutos sudoeste (6º 35’ SW); setecentos e cinquenta metros (750m), trinta e um graus e trinta e cinco minutos sudeste (31º 35’ SE); duzentos e cinquenta metros (250m), cinquenta e oito graus e vinte e cinco minutos sudoeste (58º 25’ SW); oitocentos metros (800m), trinta e um graus e trinta e cinco minutos noroeste (31º 35’ NW); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), seis graus e trinta e cinco minutos noroeste (6º 35’ NW); duzentos e oitenta metros (280m), setenta e quatro graus e trinta e cinco minutos noroeste (74º 35’ NW); mil e cem metros (1.100m), quarenta graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (40º 55’ SW); duzentos e cinquenta metros (250m), quarenta e nove graus e cinco minutos noroeste (49º 05’ NW); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m). trinta graus e vinte e cinco minutos nordeste (30º 25’ NE); seiscentos metros (600m), setenta e quatro graus e trinta e cinco minutos sudeste (74º 35’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas