DECRETO nº 33.401, DE 28 DE JULHO DE 1953.

Declara de utilidade pública as áreas de terras compreendidas no plano de aproveitamento de energia hidráulica existente no Rio Grande entre o município de Ibiraci distrito do mesmo nome e o município de Sacramento, distrito de Desemboque, no Estado de Minas Gerais, e autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, a promover a respectiva desapropriação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terras necessárias à realização das obras do aproveitamento da energia hidráulica existente no Rio Grande, de conformidade com o Decreto nº 31.132, de 11 de julho de 1952:

Gleba número 1 - Área de dezesseis milhões e oitocentos e vinte e quatro mil (16.824.000) metros quadrados, de propriedade atribuída a Antenor Pereira de Moraes, situada parte do município de Sacramento, distrito de Desemboque, e parte do município de Dilfinópolis, distrito do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.

Gleba número 2 - Duas áreas no total de setecentos e setenta e um mil e setecentos e cinquenta (771.750) metros quadrados, de propriedade atribuída a Francisco Rodrigues Nunes, ambas situadas no município de Delfinópolis, distrito de Babilônia, no Estado de Minas Gerais.

Gleba número 3 - Um área de quinhentos e sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta (568,680) metros quadrados, de propriedade atribuída a José Alves de Andrade, situada no município de Delfinópolis, distrito de Babilônia, no Estado de Minas Gerais.

Gleba número 4 - Uma área de cento e doze mil e setecentos - (112.700) metros quadrados, de propriedade atribuída a Beraldo Alves da Silva, situada no município de Delfinópolis, distrito de Babilônia, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. As glebas acima discriminadas estão indicadas nas plantas aprovadas pelo Senhor Ministro da Agricultura, constantes do Processo D’ Ag. 1.096-53, da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, fica autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas