DECRETO Nº 33.373, de 24 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Base Naval de Natal, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Natal, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Natal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Comandante da Base Naval de Natal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º. As vagas das funções de aprendizes de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Natal, por ocupantes das funções de aprendiz de 2ª e 3ª classe.
Art. 5º. A despesa com custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante de Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
BASE NAVAL DE NATAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇAO NOVA  | ||||||||
Numero de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diaristas Cr$  | Vago  | Tabela  | Numero de funções  | Series funcionais  | Ref  | Exc  | Vago  | 
 6 6  | 
 Aprendiz .............................  | 
 30,00  | 
 -  | 
 -  | 
 6 6  | Aprendiz (1ª classe)  | 
 13  | 
 -  | 
 -  | 
 7 7  | 
 Aprendiz .............................  | 
 24,00  | 
 -  | 
 -  | 
 7 7  | Aprendiz (2ª classe)  | 
 11  | 
 -  | 
 -  | 
 17 17  | 
 Aprendiz .............................  | 
 15,00  | 
 1 1  | 
 
  | 
 17 17  | Aprendiz (3ª classe)  | 
 8  | 
 -  | 
 1 1  | 
 2 1 3  | 
 Auxiliar .................………… Auxiliar .................…………  | 
 57,60 52,40 
  | 
 - -  | 
 - -  | 
 1 2 3  | Auxiliar 
 
 
 
 Observação: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.  | 
 19 18  | 
 1 - 1  | 
 - 1 1  | 
 1 1 
  | 
 Auxiliar de Laboratório ....…  | 
 63,20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Auxiliar de Laboratório  | 
 20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | 
 Cozinheiro ............…………  | 
 63,20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Cozinheiro  | 
 20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 2 3  | 
 Guarda .............…………… Guarda .............……………  | 
 57,60 52,40  | 
 - -  | 
 - -  | 
 1 2 3  | Guarda  | 
 19 18 
  | 
 - -  | 
 - -  | 
 1 1 2  | 
 Jardineiro .............………… Jardineiro .............…………  | 
 57,60 52,40  | 
 - -  | 
 - -  | 
 1 1 2  | Jardineiro  | 
 19 18  | 
 - -  | 
 - -  | 
 1 - 2 3  | 
 Lavanderia ...........………… Lavanderia ...........…………  | 
 48,00 - 34,00  | 
 - - -  | 
 - - -  | 
 - 1 2 3  | Lavanderia 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.  | 
 17 16 15  | 
 1 - - 1  | 
 - 1 - 1  | 
 5 5 10  | 
 Marinheiro ............………… Marinheiro ............…………  | 
 57,60 52,40  | 
 1 5 6  | 
 - -  | 
 5 5 10  | Marinheiro  | 
 19 18  | 
 - -  | 
 1 5 6  | 
 1 - 5 2 8  | 
 Motorista ..............………… Motorista ..............………… Motorista ..............………… 
  | 
 68,80 - 57,60 52,40  | 
 - - - -  | 
 - - - -  | 
 - 1 3 4 6  | Motorista 
 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.  | 
 21 20 19 18  | 
 1 - 2 - 3  | 
 - 1 - 2 3  | 
 1 1  | 
 Operador de Ráio X ………  | 
 63,20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Operador de Raio X  | 
 20  | 
 –  | 
 -  | 
 5 11 20 31 67 134  | 
 Operário ...........…………… Operário ...........…………… Operário ...........…………… Operário ...........…………… Operário .............................  | 
 76,00 68,80 63,20 57,60 52,40  | 
 - - - - 3 3  | 
 - - - - -  | 
 5 11 20 31 67 134  | Operário  | 
 22 21 20 19 18 
  | 
 - - - - - 
  | 
 - - - - 3 3  | 
 5 13 23 41  | 
 Operário Ajudante .............. Operário Ajudante .............. Operário Ajudante ..............  | 
 50,00 46,00 42,00  | 
 - - -  | 
 - - -  | 
 5 13 23 41  | Operário Ajudante  | 
 18 17 16  | 
 - - -  | 
 - - -  | 
 1 22 23  | 
 Servente ..............………… Servente ..............…………  | 
 57,60 52,40  | 
 - -  | 
 - -  | 
 1 22 23  | Servente  | 
 19 18  | 
 - -  | 
 - -  | 
 10 10  | 
 Trabalhador .........…………  | 
 40,00  | 
 -  | 
 -  | 
 10 10  | 
 Trabalhador  | 
 16  | 
 -  | 
 -  |