decreto nº 33.372, de 24 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Aeronáutica Civil, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor Geral de Aeronáutica Civil expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE AERONÁUTICA CIVIL
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
 17 
 2 7 6  | 
 Artífice ......................................................... 
 Artífice ......................................................... Artífice .........................................................  | 
 68,30 
 68,00 63,20  | 
 
 {- 
 -  | 
 
 - 
 -  | 
 
 13 
 13 26  | Artífice 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.  | 
 
 21 
 20  | 
 
 6 
 - 6  | 
 
 - 
 6 6  | 
 4 
 4 16 
 12 36  | 
 Auxiliar de Aeródromo ................................ 
 Auxiliar de Aeródromo ................................ Auxiliar de Aeródromo ................................ 
 Auxiliar de Aeródromo ................................  | 
 76,00 
 72,00 68,80 
 62,00  | 
 
 {- 
 
 {-  | 
 
 - 
 
 -  | 
 
 8 
 
 28 
 36  | Auxiliar de Aeródromo  | 
 
 22 
 
 21 
  | 
 
 - 
 
 - 
  | 
 
 - 
 
 - 
  | 
 115 
 21 15 3 - 6 - 1 161  | 
 Auxiliar de Aeropôrto .................................. 
 Auxiliar de Aeropôrto .................................. Auxiliar de Aeropôrto .................................. Auxiliar de Aeropôrto .................................. ..................................................................... Auxiliar de Aeropôrto .................................. ..................................................................... Auxiliar de Aeropôrto ..................................  | 
 76,00 
 72,00 68,80 63,20 - 50,00 - 44,00  | 
 
 - 
 - - - - - -  | 
 
 - 
 - - - - - -  | 
 
 23 
 23 23 23 23 23 23 161  | Auxiliar de Aeropôrto 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 161.  | 
 
 22 
 21 20 19 18 17 16  | 
 
 113 
 - - - - - - 113  | 
 
 - 
 8 20 23 17 23 22 113  | 
 1 1  | 
 Carpinteiro...................................................  | 
 63,20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Carpinteiro  | 
 20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | 
 Mestre Carpinteiro ......................................  | 
 76,00  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Mestre Carpinteiro  | 
 22  | 
 -  | 
 -  | 
 1 
 1 1 8  | 
 Mestre Mecânico......................................... 
 Mestre Mecânico......................................... Mestre Mecânico.........................................  | 
 76,00 
 72,80 68,80  | 
 
 {- 
 -  | 
 
 - 
 -  | 
 
 1 
 2 3  | Mestre Mecânico 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.  | 
 
 23 
 21  | 
 
 1 
 1 1  | 
 
 - 
 1 1  | 
 10 
 3 13 2 28  | 
 Motorista ..................................................... 
 Motorista ..................................................... Motorista ..................................................... Motorista .....................................................  | 
 76,00 
 72,00 68,80 63,20  | 
 
 {- 
 - 1 1  | 
 
 - 
 -  | 
 
 9 
 9 10 28  | Motorista 
 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.  | 
 
 22 
 21 20  | 
 
 4 
 4 - 8  | 
 
 - 
 - 9 9  | 
 77 
 7 10 2 11 1 108  | 
 Serviçal ....................................................... 
 Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... 
  | 
 63,20 
 60,00 57,60 52,40 48,00 42,00  | 
 
 {- 
 - - - -  | 
 
 - 
 - - - -  | 
 
 21 
 21 22 22 22 108  | Serviçal 
 
 
 
 
 
 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 108.  | 
 
 20 
 19 18 17 16  | 
 
 63 
 - - - - 63  | 
 
 - 
 11 20 11 21 63  | 
 1 1  | 
 Vigia ............................................................ 
  | 
 63,20  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Vigia  | 
 20  | 
 -  | 
 -  |