DECRETO Nº 33.359 DE 23 de julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Torpedos da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Torpedos da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Torpedos da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica de Torpedos da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Diretor da Fábrica de Torpedos da Marinha por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Fábrica de Torpedos da Marinha

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz (1ª Classe)

 

 

 

11

Aprendiz.............................

30,00

-

-

11

 

13

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz (2ª Classe)

 

 

 

10

Aprendiz.............................

24,00

1

-

10

 

11

-

1

10

 

 

1

 

10

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Aprendiz (3ª Classe)

 

 

 

13

Aprendiz.............................

20,00

1

-

13

 

10

-

1

13

 

 

1

 

13

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Condutor Motorista

 

 

 

1

Condutor Motorista.............

76,00

-

-

1

 

22

-

-

2

Condutor Motorista.............

68,80

-

-

1

 

21

1

-

1

Condutor Motorista.............

63,20

1

-

2

 

20

-

2

4

 

 

1

 

4

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

9

Copeiro...............................

52,40

-

-

9

 

18

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro..........................

63,20

-

-

-

 

20

1

-

-

...........................................

-

-

-

1

 

19

-

1

2

Cozinheiro..........................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda...............................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

...........................................

 

-

-

1

 

21

1

-

2

Guarda...............................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

3

Guarda...............................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

9

Guarda...............................

52,40

-

-

9

 

18

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guindasteiro

 

 

 

4

Guindasteiro.......................

52,40

1

-

4

 

18

-

1

4

 

 

1

 

4

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

1

Marinheiro..........................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

Marinheiro..........................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

9

Marinheiro.........................

52,40

-

-

9

 

18

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

25

Operário.............................

76,00

1

-

25

 

22

-

1

36

Operário.............................

68,80

2

-

36

 

21

-

2

39

Operário.............................

63,20

2

-

39

 

20

-

2

-

...........................................

 

-

-

40

 

19

-

40

127

Operário.............................

52,40

8

-

87

 

18

32

-

227

 

 

13

 

227

 

 

32

45

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 227.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paioleiro

 

 

 

1

Paioleiro.............................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Paioleiro.............................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Paioleiro.............................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

Paioleiro.............................

57,60

1

-

2

 

19

-

1

8

Paioleiro.............................

52,40

-

-

8

 

18

-

-

13

 

 

1

 

13

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.............................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

...........................................

 

 

 

1

 

21

-

1

2

Servente.............................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

4

Servente.............................

57,60

-

-

4

 

19

-

-

4

Servente.............................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

26

Servente............................

48,00

-

-

28

 

17

-

1

39

 

 

 

 

39

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Sériel, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 39.