DECRETO Nº 33.348, DE 22 DE JULHO DE 1953.
Autoriza a cidadã brasileira Margarida Morgam da Costa a lavrar caulim no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Margarida Morgam da Costa a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado “Fazenda do Campo“, distrito de São Gonçalo do Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, onze ares e sessenta centiares (4,1160 ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice a duzentos e trinta e quatro metros (234m), e no rumo verdadeiro de dois graus nordeste (2º NE) do centro da ponta da rodovia para Itabirito, sôbre o córrego Saboeiro e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (217,50m), quinze graus nordeste (15º NE); duzentos e vinte e quatro metros (224m) oeste (W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); cento e sessenta e oito metros (168m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas