DECRETO Nº 33.302, DE 15 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO do trabalho indústria e comércio
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ATUAL  | SITUAÇÃO PROPOSTA  | |||||||||||||||||||
Número de Cargos  | Carreira ou Cargo  | Classe ou Padrão  | Exc  | Vago  | Número de Cargos  | Carreira ou Cargo  | Classe ou Padrão  | Exc  | Vago  | |||||||||||
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  | Estafeta  | 
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1  | Estafeta ...........................  | 52,40  | -  | -  | 1  | 
  | 18  | -  | -  | |||||||||||
1  | 
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  | 1  | 
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  | Servente  | 
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1  | Servente ..........................  | 52,40  | -  | -  | -  | 
  | 18  | 1  | -  | |||||||||||
-  | .........................................  | -  | -  | -  | 1  | 
  | 17  | -  | 1  | |||||||||||
1  | Servente ..........................  | 38,00  | -  | -  | 1  | 
  | 16  | -  | -  | |||||||||||
2  | 
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  | 2  | 
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  | Observações O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.  | 
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