DECRETO Nº 33.288, DE 14 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, ciontinuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953. 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

8

Artífice..........................

68,80

-

 

3

 

21

5

-

-

.....................................

-

-

 

3

 

20

-

3

3

Artífice..........................

57,60

-

 

3

 

19

-

-

2

Artífice..........................

52,40

-

 

4

 

18

-

2

13

 

 

 

 

13

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observacoes O número de funcoes preenchidas nesta Serie Funcional, inclusive as excedentes não podera ser superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

Carpinteiro...................

68,80

-

 

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chacareiro

 

 

 

4

Chacareiro...................

52,40

-

 

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro....................

57,60

-

 

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista.....................

68,80

-

 

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lubrificador

 

 

 

1

Lubrificador..................

63,20

-

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro..................

57,60

-

 

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

1

Mestre Carpinteiro.......

76,00

-

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Eletricista

 

 

 

1

Mestre Eletricista.........

76,00

-

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Mecânico

 

 

 

1

Mestre Mecânico..........

76,00

-

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista......................

76,00

-

 

4

 

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintor

 

 

 

1

Pintor............................

68,80

-

 

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

12

Servente.......................

57,60

-

 

4

 

19

8

-

-

.....................................

-

-

 

4

 

18

-

4

1

Servente.......................

48,00

-

 

5

 

17

-

4

13

 

 

 

 

13

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observacoes O número de funcoes preenchidas nesta Serie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

4

Serviçal........................

63,20

-

4

 

 

20

-

-

4

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador..................

48,00

-

1

 

 

17

-

-

1

 

 

 

1