DECRETO Nº 33.182, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Itajaí, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Itajaí, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado de Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Itajaí, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado de Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Itajaí, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria, declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM ITAJAÍ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Servente  | 
  | 
  | 
  | 
1  | Servente.....................  | 57,60  | -  | -  | 1  | .............................................  | 19  | -  | -  | 
1  | 
  | 
  | 
  | 
  | 1  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  |