DECRETO Nº 33.177, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiro de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - As vagas da função de Jardineiro serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro-Ajudante.
Parágrafo único. - A juízo do Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto n.º 32.015, de 29 de dezembro de 1952 ou por meio de representação de provas ou conclusão de curso específico, observada nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
Art. 5º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS DE PERNAMBUCO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Série Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Costureira............  | 
  | 
  | 
  | 
2 2 
  | Costureira........................  | 30,00  | -  | -  | 2 2  | 
  | 13  | -  | -  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Guarda................  | 
  | 
  | 
  | 
2 2  | Guarda…….......................  | 57,60  | -  | -  | 2 2  | 
  | 19  | -  | -  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Jardineiro............  | 
  | 
  | 
  | 
4 4  | Jardineiro……...................  | 57,60 
  | -  | -  | 4 4  | 
  | 19  | -  | -  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Jardineiro Ajudante  | 
  | 
  | 
  | 
7 3 10  | Jardineiro Ajudante.......... Jardineiro Ajudante..........  | 52,40 48,00 
  | - -  | - -  | 4 6 10  | ............................ ............................ Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, poderá ser superior  | 18 17  | 3 - 3  | - 3 3  | 
7 7  | Lavadeira.........................  | 30,00  | -  | -  | 7 7  | Lavadeira............  | 13  | -  | -  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Motorista  | 
  | 
  | 
  | 
3 - 3 6  | Motorista................................................................... Motorista..........................  | 63,20 - 52.40  | - - 1 1  | - - -  | 1 2 3 6  | .................................................................................... Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 6  | 20 19 18  | 2 - - 2  | - 2 1 3  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Operário  | 
  | 
  | 
  | 
6 - 6 12 
  | Operário...........................  | 63.20 52,40  | - - -  | - - -  | 2 4 6 12  | .................................................................................... Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 12.  | 20 19 18 
  | 4 - - 4  | - 4 - 4  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Servente  | 
  | 
  | 
  | 
25 15 40  | Servente...........................Servente...........................  | 52,40 48,00  | - -  | - -  | 15 25 40  | ........................................................ Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 40  | 18 17  | 10 - 10  | - 10 -10  | 
1 10  | Servente Porteiro.............  | 63,20  | -  | -  | 1 1  | Servente Porteiro  | 20  | -  | -  |