DECRETO Nº 33.176, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Intendência do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria de Intendência do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral da Intendência, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor Geral da Intendência expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE INTENDÊNCIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Artíficie |
|
|
|
7 | Artíficie ......................... | 68,80 | - | - | 7 | ...................................... | 21 | - | - |
8 | Artíficie ......................... | 63,20 | - | - | 8 | ...................................... | 20 | - | - |
15 |
|
|
|
| 15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Motorista |
|
|
|
3 | Motorista ...................... | 63,20 | - | - | 3 | ...................................... | 20 | - | - |
3 |
|
|
|
| 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Operador |
|
|
|
2 | Operador ...................... | 76,00 | - | - | 2 | ...................................... | 22 | - | - |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
3 | Servente ...................... | 53,00 | - | - | 2 | ...................................... | 19 | 1 | - |
1 | Servente ...................... | 52,00 | - | - | 2 | ...................................... | 18 | - | 1 |
4 |
|
|
|
| 4 |
|
| 1 | 1 |
|
|
|
|
|
| Observações: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
|
|
|