DECRETO Nº 33.176, DE 26 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Intendência do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria de Intendência do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral da Intendência, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor Geral da Intendência expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE INTENDÊNCIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

7

Artíficie .........................

68,80

-

-

7

......................................

21

-

-

8

Artíficie .........................

63,20

-

-

8

......................................

20

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista ......................

63,20

-

-

3

......................................

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

2

Operador ......................

76,00

-

-

2

......................................

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ......................

53,00

-

-

2

......................................

19

1

-

1

Servente ......................

52,00

-

-

2

......................................

18

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.