DECRETO Nº 33.132, DE 24 DE junho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Agência da Capitania do Portos do Estado de Santa Catarina, em Laguna, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, 1952), da Agência da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Laguna, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Agente da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Laguna, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Agente da Capitânia dos Portos do Estado de Santa Catarina, em Laguna, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Agência da Capitânia do Portos do Estado de Santa Catarina.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
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  | 
  | 
  | 
  | Servente  | 
  | 
  | 
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2  | Servente ......................  | 57,60  | -  | -  | 2  | ...............................  | 19  | -  | -  | 
2  | 
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  | 2  | 
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