decreto nº 33.122, de 22 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário–mensalista (art. 6.º Lei n.º 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Procurador Regional do Trabalho da 3ª Região, ex-vi do Decreto n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Procurador Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário – mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Procuradoria Regional do Trabalho da 3ªRegião
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | |||||||||
Número de Funções  | Denominação de Funções de diaristas  | Diárias CR$  | Vago  | Tab.  | Número de Funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | |
 1 1  | 
 Mensageiro........  | 
 34,00 
  | 
 -  | 
 -- 
  | 
 1 1  | Mensageiro ...................................... ......................................  | 
 15  | 
 - 
  | 
 -  | |