DECRETO Nº 33.107, DE 22 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. Fº da Lei nº 1.785, de 1952), do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.785, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional de Obras de Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções da Tabela e que se refere o artigo inferior, será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ex-vi do Decreto-lei n 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo de Almeida
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento Nacional de Obras de Saneamento
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Feitor |
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40 | Feitor ..................... | 68,80 | - | - | 38 | ...................................... | 21 | 2 | - |
37 | Feitor ..................... | 63,20 | - | - | 39 | ...................................... | 20 | - | 2 |
77 |
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| 77 |
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| 2 | 2 |
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| Mestre |
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36 | Mestre ................... | 76,00 | - | - | 36 | ...................................... | 22 | - | - |
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| 36 |
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| Motorista |
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13 | Motorista ................ | 76,00 | - | - | 13 | ...................................... | 22 | - | - |
15 | Motorista ................ | 68,00 | - | - | 15 | ...................................... | 21 | - | - |
28 |
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| 28 |
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| Trabalhador |
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25 | Trabalhador ........... | 57,60 | - | - | 25 | .................................... | 19 | - | - |
25 |
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| 25 |
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