DECRETO Nº 33.096, DE 19 DE junho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-menslista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição a têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior da Armada, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estado Maior da Armada, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estado Maior da Armada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrara em vigor na data da usa publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTERIO DA MARINHA
ESTADO MAIOR DA ARMADA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar |
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1 1 | Auxiliar .............................. | 76,00 | - | - | 1 1 | .......................................................... | 22 | - | - |
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| Operário |
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2 | Operário ....................... | 76,00 | - | - | 1 | ................................................ | 22 | 1 | - |
1 | Operário ....................... | 68,80 | - | - | 2 | ................................................ | 21 | - | 1 |
2 | Operário ....................... | 63,20 |
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| 2 | .......................................................... | 20 | - | - |
5 |
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| 5 |
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| 1 | 1 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
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| Servente |
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7 | Servente ............................ | 63,20 | - | - | 2 | .......................................................... | 20 | 5 | - |
- | ........................................... | - | - | - | 2 | .......................................................... | 19 | - | 2 |
- | ........................................... | - | - | - | 2 | .......................................................... | 18 | - | 2 |
2 | Servente ............................ | 48,00 |
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| 3 | .......................................................... | 17 | - | 1 |
9 |
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| 9 |
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| 5 | 5 |
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| Observações: - O número de funções preeenchidas nesta série incluídas as excedêntes, não poderá ser superior a 9. |
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