DECRETO Nº 33.096, DE 19 DE junho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-menslista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição a têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior da Armada, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estado Maior da Armada, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estado Maior da Armada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrara em vigor na data da usa publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTERIO DA MARINHA

ESTADO MAIOR DA ARMADA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

1

Auxiliar ..............................

76,00

-

-

1

1

..........................................................

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

2

Operário .......................

76,00

-

-

1

................................................

22

1

-

1

Operário .......................

68,80

-

-

2

................................................

21

-

1

2

Operário .......................

63,20

 

 

2

..........................................................

20

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá  ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

7

Servente ............................

63,20

-

-

2

..........................................................

20

5

-

-

...........................................

-

-

-

2

..........................................................

19

-

2

-

...........................................

-

-

-

2

..........................................................

18

-

2

2

Servente ............................

48,00

 

 

3

..........................................................

17

-

1

9

 

 

 

 

9

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preeenchidas nesta série incluídas as excedêntes, não poderá ser superior a 9.