DECRETO Nº 33.093, DE19 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria da Previdência Social, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria da Previdência Social, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Procurador Geral da Previdência Social, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Procurador Geral da Previdência Social, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Publico.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTéRIO DO TRABALHO, INDúSTRIA E COMéRCIO
PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art .6º de Lei nº 1.175, de 1952)
SITUÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Numero de funções | Denominação de função de diarista | Diarias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Estafeta |
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2 | Estafeta......... | 50,20 | - | - | - | ................ | 18 | 2 | - |
- | ...................... | - | - | - | 1 | ................ | 17 | - | 1 |
- | ...................... | - | - | - | 1 | ................ | 16 | - | - |
1 | Estafeta......... | 35,00 | - | - | 1 | ................ | 15 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| 2 | 2 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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