DECRETO Nº 33.093, DE19 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Procuradoria da Previdência Social, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria da Previdência Social, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Procurador Geral da Previdência Social, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Procurador Geral da Previdência Social, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

MINISTéRIO DO TRABALHO, INDúSTRIA E COMéRCIO

PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art .6º de Lei nº 1.175, de 1952)

SITUÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Numero de funções

Denominação de função de diarista

Diarias Cr$

Vago

Tab.

Número

de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Estafeta

 

 

 

2

Estafeta.........

50,20

-

-

-

................

18

2

-

-

......................

-

-

-

1

................

17

-

1

-

......................

-

-

-

1

................

16

-

-

1

Estafeta.........

35,00

-

-

1

................

15

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.