decreto nº 33.051, de 15 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal Civil, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal Civil, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Divisão do Pessoal Civil, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Divisão do Pessoal Civil expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIVISÃO DO PESSOAL CIVIL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tabela  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
 1 - - 10 - 1 12  | 
 Auxiliar ............ Auxiliar ............ Auxiliar ............  | 
 76,00 - - 57,60 - 48,00  | 
 - - - - - -  | 
 - - - - - -  | 
 1 1 1 2 3 4 12  | Auxiliar ........................................................................................................................................................................................................................................................................ 
 
 Observação: - O número de funções preenchidas, nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.  | 
 22 21 20 19 18 17  | 
 - - - 8 - - - 8  | 
 - 1 1 - 3 3 - 8  | 
 2 - 2 1 5  | 
 Servente .......... Servente .......... Servente ..........  | 
 63,20 - 52,40 48,00  | 
 - - - -  | 
 - - - -  | 
 1 1 1 2 5  | Servente ................................................................................................................................................................................ 
 
 Observações: - O número de funções preenchidas nesta série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.  | 
 20 19 18 17  | 
 1 - 1 - - 2  | 
 - 1 - 1 - 2  |