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DECRETO Nº 33.039, de 12 de junho de 1953.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a ampliar suas instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 879 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S.A. a ampliar suas instalações no município de Curitiba, Estado do Paraná, mediante a montagem de três grupos geradores diesel-elétricos, tendo cada um a potência de 1.000kW.

Art. 2º - A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas