DECRETO Nº 33.027, DE 11 DE JUNHO DE 1953.

Concede à “Navegação Mercantil S.A. - Navem” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à “Navegação Mercantil S.A. - Navem“, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 24.101, de 24 de novembro de 1947 e 29.777, de 18 de julho de 1951, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social elevado de Cr$ 10 000 000,00 (dez milhões de cruzeiros) para Cr$ 12 500 000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 2 500 ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$ 5.000,00(cinco mil cruzeiros), consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada a 17 de novembro de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana