DECRETO Nº 33.023, DE 11 DE junho DE 1953
Autoriza a Companhia Matogrossense de Eletricidade a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do artigo 10 e 11, do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1.º e 2.º , do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida, conforme Resolução n.º 882, de 27 de maio de 1953,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Matogrossense de Eletricidade a ampliar sua instalações na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, mediante a montagem do segundo grupo diesel-elétrico com a potência de 1.000 KW.
Art. 2.º A Companhia Matogrossense de Eletricidade deverá submeter à aprovação do Ministério da Agricultura o projeto e orçamento da nova instalação, iniciando-a e concluindo-a no prazo que fôr marcado, sob pena de caducidade do presente título.
Art. 3º Destina-se o novo grupo gerador ao refôrço do fornecimento de energia a cidade de Campo Grande até que se concluam as obras do aproveitamento hidro-elétrico do Rio Pardo, passando, depois disso, a funcionar como equipamento de reserva.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1953; 132.º Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas