DECRETO Nº 33.007, DE 10 DE junho DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Paraná, as águas do rio Pedras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5.º do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que a classificação do constante no Diário Oficial de 24 de agôsto de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Paraná, as águas o rio denominado Pedras, em tôda a sua extensão, que se acha incluído no município de São Mateus do Sul e é tributário pela margem esquerda do Turvo.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas