DECRETO Nº 33.002, DE 10 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, em Uruguaiana, do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765 de 18 de Dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, em Uruguaiana do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, em Uruguaiana ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado da Capitania  dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul expedira, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL  EM URUGUAIANA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

Auxiliar.................

68.80

-

-

1

.........................................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Condutor Motorista

 

 

 

 

Condutor Motorista

 

 

 

7

.............................

48.00

-

-

7

.........................................

17

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

7

.............................

52,40

-

-

7

.........................................

17

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

.............................

52,40

-

-

1

.........................................

18

-

-

1

 

 

 

 

1