DECRETO Nº 32.978, DE 8 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA Marinha

Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ......................

57,60

-

-

1

......................................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

2

Operário .......................

52,40

-

-

2

......................................

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ......................

52,40

-

-

1

......................................

18

1

-

1

Servente ......................

48,00

-

-

2

......................................

17

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador .................

52,40

-

-

1

......................................

18

-

-

2

Trabalhador .................

48,00

-

-

2

......................................

17

-

-

3

 

 

 

 

3