DECRETO Nº 32.972, DE 5 DE junho DE 1953.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, a instalar um grupo diesel elétrico na usina de Santa Maria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, a instalar um grupo diesel elétrico de 840 kVA na usina de Santa Maria.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao suprimento do concessionário local.

Art. 2º A Comissão Estadual de Energia Elétrica deverá apresentar o projeto das instalações e concluir as obras respectivas dentro dos prazos que lhe forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A tarifa do fornecimento de energia será fixada pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revista.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1953; 132º Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas