DECRETO Nº 32.972, DE 5 DE junho DE 1953.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, a instalar um grupo diesel elétrico na usina de Santa Maria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, a instalar um grupo diesel elétrico de 840 kVA na usina de Santa Maria.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao suprimento do concessionário local.
Art. 2º A Comissão Estadual de Energia Elétrica deverá apresentar o projeto das instalações e concluir as obras respectivas dentro dos prazos que lhe forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º A tarifa do fornecimento de energia será fixada pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revista.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1953; 132º Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas