DECRETO Nº 32.897, DE 29 DE MAIO DE 1953.

Outorga à Prefeitura Municipal de Natividade, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda do Moinho, existente no ribeirão Práia, território daquele município, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Natividade concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda do Moinho, no ribeirão Práia, situada no território do município, no Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e comércio de energia no distrito e município de Natividade, Estado de Goiás.

Art. 2º Dentro dos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura, deverá a Prefeitura Municipal de Natividade:

I - assumir o contrato disciplinar da concessão;

II - submeter à aprovação ministerial o projeto do aproveitamento, com a documentação de mister;

III - iniciar e concluir as obras e instalações.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações, em função da indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material à cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a  renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas