DECRETO Nº 32.895, DE 29 DE MAIO DE 1953.
Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.A. a construir uma linha de transmissão entre a Usina Hidroelétrica do Salto do Palmital e a cidade de União da Vitória, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.A., a construir uma linha de transmissão de 46kV, com a extensão aproximada de 22km, entre a Usina Hidroelétrica do Salto do Palmital e a cidade de União da Vitória, destinada a substituir a atual linha existente.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas