DECRETO Nº 32.889 DE 29 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre assistência financeira aos pequenos e médios produtores agropecuários, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Em cada município onde houver coletoria federal será formada uma comissão composta dos seguintes elementos:
1 - Coletor Federal;
2 - Prefeito do Município, especialmente convidado;
3 - Delegado ou representante local do Ministério da Agricultura, residente no município, se houver;
4 - Representante da Associação local dos produtores agrícolas, ou agropecuários, ou, na falta, da Associação Comercial ou entidade semelhante;
5 - Gerência da agência local do Banco do Brasil ou correspondente desse Banco, se houver, com as seguintes finalidades especiais:
a) organizar uma cooperativa de pequenos e médios produtores agrícolas, pecuários e agropecuários;
b) levantar, na base do impôsto territorial pago no último triênio, o cadastro dos bens imóveis dos associados da cooperativa, inclusive os que estejam ou possam vir a ser utilizados por arrendamento;
c) receber da cooperativa os pedidos de crédito destinados ao financiamento da pequena ou média produção dos associados da cooperativa, submetendo-se à agência mais próxima do Banco do Brasil ou enviando-os diretamente à Superitendência da Moeda e do Crédito e do Crédito do Rio de Janeiro;
d) estudar e sugerir aos orgãos federais, estaduais ou municipais, outras medidas que redundem em incremento ou redução de custo da produção agropecuária na respectiva zona.
Art. 2º As operações de crédito para essa pequena e média produção serão baseadas na cédula rural.
Parágrafo único. Enquanto não fôr convertido em lei o projeto de criação da cédula rural, a Superintendência da Moeda e do Crédito e o Banco do Brasil procurarão, dentro da legislação vigente, facilitar a realização das operações de crédito que se destinem a desenvolver a produção agropecuária através das cooperativas, especialmente as que reunam pequenos e médios produtores.
Art. 3º O Ministério da Agricultura indicará anualmente a Superintendência da Moeda e do Crédito quais as atividades agropecuárias do tipo pequeno e médio que cumpre estimular pelo financiamento, informando também as zonas e regiões mais aconselháveis, as cooperativas existentes, o grau e a forma de assistência financeira a ser prestada, bem como outros elementos necessários ao aumento da produção.
Art. 4º Competirá a cada Coletor Federal:
a) indicar ao Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 dias a contar dêste Decreto, os nomes que devem compor a comissão de que trata o artigo 1º;
b) promover desde logo, em articulação com o delegado ou representante regional do Ministério da Agricultura, se houver, as medidas necessárias à criação, no respectivo município, da cooperativa de produtores prevista neste Decreto, obedecendo as prescrições legais vigente na matéria.
Art. 5º A comissão especial de que trata êste Decreto será nomeada por ato do Ministro da Fazenda e será presidida pelo Coletor Federal da localidade.
Art. 6º Nos municípios onde já houver cooperativa organizada nos moldes indicados neste Decreto, a comissão especial desempenhará todas as funções citadas no art. 1º, exceto as constantes da letra a.
Parágrafo único. Se a cooperativa já existente tiver composição diferente da estabelecida neste Decreto, caberá a Comissão adaptá-la as novas normas ou, se entender conveniente, organizar outra.
Art. 7º Terão preferência na concessão os financiamentos que objetivam diretamente ao aumento da produção, dentro do programa elaborado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 8º A concessão dos empréstimos fica a cargo da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, através das agências daquêle estabelecimento sediadas nas zonas de produção.
§ 1º São redescontáveis os contratos de empréstimos as cooperativas de pequenos e médios produtores, a prazo não excedente de 12 meses.
§ 2º Uma vez convertido em lei o projeto que disporá sôbre a concessão de margens adicionais de redesconto nelas serão incluídas as operações dos bancos privados que se enquadrem neste Decreto.
Art. 9º Para superintender os trabalhos regionais de criação das cooperativas e sua adaptação ao sistema nacional de crédito, o Ministro da Fazenda designará uma Comissão Central, sediada no Distrito Federal e composta de 5 membros, sendo um representante do Ministério da Agricultura, o Diretor das Rendas Internas, um representante da Superintendência da Moeda e do Crédito, um representante do Banco do Brasil e um técnico especializado no problema.
Art. 10 Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Horácio Lafer
João Cleofas