Decreto nº 32.878, de 27 de maio de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Comissão de Metrologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário- mensalista ( artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Metrologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente da Comissão de Metrologia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1935; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

COMISSÃO DE METROLOGIA.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Servente ...........

52,40

--

--

1

1

Servente ...................

18

--

--