DECRETO Nº 32.845, DE 22 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Identificação da Aeronáutica do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Identificação da Aeronáutica do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Identificação da Aeronáutica, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Chefe do Serviço de Identificação da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DA AERONÁUTICA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias  | Vago  | Tabela  | Número de funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | Artífice  | Cr$  | 
  | 
  | 
  | Artífice  | 
  | 
  | 
  | 
11  | ...................................  | 68,80  | -  | -  | 11  | ......................................  | 21  | -  | -  | 
11  | 
  | 
  | 
  | 
  | 11  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Mestre Eletricista  | 
  | 
  | 
  | 
  | Mestre Eletricista  | 
  | 
  | 
  | 
3  | ...................................  | 76,00  | -  | -  | 3  | ......................................  | 22  | -  | -  | 
3  | 
  | 
  | 
  | 
  | 3  | 
  | 
  | 
  | 
  |