DECRETO Nº 32.838, DE 22 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4a Zona Aérea do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4a Zona Aérea do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 4a Zona Aérea, ex vi do Decreto-lei nº 1.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Comandante da 4a Zona Aérea expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

QUARTEL GENERAL DA 4ª ZONA AÉREA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Artifície

Cr$

 

 

 

Artíficie

 

 

 

1

...................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

16

...................................

66,00

-

-

17

......................................

21

-

-

1

...................................

65,00

18

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Auxiliar de Aeroporto

 

 

 

 

Auxiliar de Aeroporto

 

 

 

5

...................................

76,00

-

-

3

......................................

22

5

-

3

...................................

72,40

-

...................................

-

-

-

3

......................................

21

-

3

-

...................................

-

-

-

3

......................................

20

-

3

-

...................................

-

-

-

3

......................................

19

-

3

-

...................................

-

-

-

3

......................................

18

-

3

-

...................................

-

-

-

3

......................................

17

-

3

7

...................................

42,00

-

-

10

......................................

16

10

-

13

...................................

39,00

28

 

 

 

 

28

 

 

15

15

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções prenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

1

...................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Chefe de Cozinha

Cr$

 

 

 

Chefe de Cozinha

 

 

 

1

...................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

...................................

68,80

-

-

1

......................................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

...................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Lavrador

 

 

 

 

Lavrador

 

 

 

1

...................................

57,60

-

-

1

......................................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Lubrificador

 

 

 

 

Lubrificador

 

 

 

1

...................................

63,20

-

-

1

......................................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

...................................

68,80

-

-

1

......................................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

1

...................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Mestre Mecânico

 

 

 

 

Mestre Mecânico

 

 

 

2

...................................

76,00

-

-

2

......................................

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

6

...................................

76,00

-

-

5

......................................

22

1

-

4

...................................

68,80

-

-

5

......................................

21

-

1

10

 

 

 

 

10

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções prenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

4

...................................

63,20

-

-

11

......................................

20

-

-

7

...................................

60,40

11