DECRETO Nº 32.755, DE 11 DE maio DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Delegacia Federal de Saúde da 3ª Região, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal de Saúde, da 3ª Região, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Federal de Saúde da 3ª Região, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º.O Delegado Federal de Saúde da 3ª Região, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de maio 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA educação e saúde
Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal de Saúde da Terceira Região
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Núme-ro de Fun-ções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Servente |
|
|
|
| Servente |
|
|
|
1........... | ...................... | 52.40... |
|
| 1.......... | ................. | 18...... |
|
|
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|