DECRETO Nº 32.755, DE 11 DE maio DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Delegacia Federal de Saúde da 3ª Região, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal de Saúde, da 3ª Região, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Federal de Saúde da 3ª Região, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º.O Delegado Federal de Saúde da 3ª Região, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de maio 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA educação e saúde

Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal de Saúde da Terceira Região

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Núme-ro de Fun-ções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1...........

......................

52.40...

 

 

1..........

.................

18......

 

 

1

 

 

 

 

1