DECRETO Nº 32.706, DE 5 DE MAIO DE 1953.
Converte a concessão outorgada à Central Elétrica do Piauí S. A., para aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Piau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º O aproveitamento da energia hidráulica existente em um trecho do Rio Piau, entre os distritos de São João da Serra e Piau, municípios de Santos Dumont e Rio Novo, Estado de Minas Gerais, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica do Piau S. A., pelo Decreto nº 19.002, de 26 de fevereiro de 1945, destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o uso próprio, para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 2º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A Constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 5º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas