DECRETO Nº 32.700 “A”, de 1º de maio de 1953.
Determina a fusão de Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As Caixas de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Amazonas, de Serviços Públicos do Pará, de Serviços Públicos dos Estados do Piauí e Maranhão, de Serviços Públicos do Ceará, do Nordeste Brasileiro, de Serviços Públicos dos Estados da Bahia e Sergipe, do Vale do Rio Doce, de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro, dos Ferroviários da Central do Brasil dos Ferroviários da Leopoldina Railway, dos Serviços Telefônicos do Distrito Federal, de Serviços Públicos do Distrito Federal, de Serviços Aéreos e Tele-Comunicações, dos Ferroviários da Companhia Paulista, dos Ferroviários Estaduais de São Paulo, dos Ferroviários de São Paulo Railway, de Serviços Públicos da Zona Mogiana, dos Ferroviários do Noroeste do Brasil, de Serviços Públicos em Santos, de Serviços Públicos em São Paulo, de Serviços Públicos dos Estados do Paraná e Santa Catarina, dos Ferroviários da Estrada Tereza Cristina, dos Ferroviários do Serviço Público do Rio Grande do Sul, dos Ferroviários da rêde Mineira de Viação e de Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais serão grupadas em duas instituições, com âmbito em todo território nacional, e passarão a constituir a caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Serviços Públicos.
Art. 2º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários serão filiados todos os segurados pertencentes às Caixas enumeradas no artigo anterior que exerçam suas atividades em emprêsas ou entidades ferroviárias, na própria caixa, na Contadoria-Geral de Transportes e nos sindicatos, associações profissionais ou cooperativas que reunam empregados pertencentes à categoria profissional dos segurados filiados à instituição.
Parágrafo único. Os maiores de 14 anos que, depois de realizada a incorporação determinada neste Decreto, venham a exercer atividades remuneradas como empregados em uma das emprêsas ou entidades mencionadas nêste artigo, serão consideradas segurados obrigatórios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários.
Art. 3º Serão filiados a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Serviço Públicos todos os segurados pertencentes às Caixas mencionadas no art. 1º e que exerçam suas atividades em uma das emprêsas ou entidades enumeradas no art. 1º do Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, com exclusão dos indicados no artigo anterior e os de mineração e rádiofusão.
§ 1º Serão também filiados à Caixa de Aposentadoria e Pensões a que se refere êste artigo os segurados pertencentes ao quadro da Caixa de Aposentadoria e Pensões e os empregados nos Sindicatos, associações profissionais ou cooperativas que reunam empregados pertencentes à categoria profissional dos segurados filiados à Instituição.
§ 2º Os maiores de 14 anos que, depois de realizada a incorporação determinada nêste Decreto, venham a exercer atividade remunerada, como empregados em uma das emprêsas ou entidades enumeradas nêste artigo, serão considerados segurados obrigatórios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Serviços Públicos.
Art. 4º Os segurados pertencentes a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos de Santos e que trabalhem nos Serviços portuários serão filiados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, sendo lhes assegurados os mesmos direitos e deveres estabelecidos no Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949.
Art. 5º Os segurados pertencentes às caixas enumeradas no art. 1º e que exerçam suas atividades em emprêsas de mineração serão filiados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos empregados em Transportes e Cargas, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos e deveres estabelecidos pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949.
Parágrafo único. Os maiores de 14 anos que, depois de realizada a incorporação determinada neste Decreto, venham a exercer atividades remuneradas como empregados em emprêsas de mineração, ou nos serviços portuários, serão filiados, respectivamente, ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 6º Os aposentados pensionista e segurados em gozo de benefício serão transferidos para novas Instituições, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas ou para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos de acôrdo com a atividade profissional que tenham exercido ou exerçam.
Art. 7º Os presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões sediadas no Distrito Federal exercerão, até o termino dos respectivos mandatos a função de membro do Conselho Consultivo das Caixas criadas por êste Decreto.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo a que se refere êste artigo terá suas atividades regulados por Portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Previdência Social.
Art. 8º Os atuais presidentes das Caixas não sediadas no Distrito Federal passarão a exercer, até o termino dos respectivos mandatos, o cargo de Delegados Especiais das Caixas de Aposentadoria e Pensões resultantes do dispôsto no presente Decreto podendo ser aproveitados para essas funções nas Delegacias e Agências.
Art. 9º O Patrimônio das Caixas que tiverem seus segurados filiados as duas entidades resultantes do dispôsto neste Decreto será distribuída entre ambas, proporcionalmente ao número de segurados filiados.
Parágrafo único. Ocorrendo filiação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos empregados em Transportes e Cargas e ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, será o patrimônio distribuído na conformidade do que estabelece êste artigo.
Art. 10º A partir da data da fusão, serão extintas as Caixas de Aposentadoria e pensões relacionadas no art. 1º.
§ 1º O Departamento Nacional da Previdência Social providenciará a realização imediata das eleições dos Conselhos Deliberativos das novas entidades, os quais serão compostas de 3 representantes dos empregados e 3 representantes dos empregadores.
§ 2º Para cada membro efetivo do Conselho Deliberativo haverá dois suplentes.
Art. 11. Os servidores das Caixas fundidas que excederem do quadro das novas entidades serão aproveitadas em outros órgãos locais dessas novas entidades, ou em outras instituições de previdência social.
Art. 12. A partir da data da vigência dêste Decreto, nenhuma iniciativa que importe criação ou reforma de serviço, ampliação que importe criação ou reforma de serviços, ampliação de quadro de pessoal, aquisição ou construção de imóveis, assim como aquisição de móveis e utensílios, impressos e material de expediente, salvo os estritamente necessários à manutenção dos atuais serviços poderá ser tomada pelas Caixas sem prévia audiência do Departamento Nacional da Previdência Social, ao qual serão encaminhadas os respectivos pedido, devidamente instruídos.
Art. 13. Quando, num município, houver instalados mais de um órgão de Instituições de Previdência Social, caberá ao órgão da Instituição que nêsse município contar com maior número de segurados a realização de todos os serviços locais das demais instituições.
§ 1º O órgão a que se refere êste artigo funcionará sob a denominação de Pôsto da Previdência Social, devendo a Instituição a que pertencer ser indenizada pelas demais, proporcionalmente aos serviços para elas realizados.
§ 2º Nos municípios em que já se encontrem instalados serviços em duas ou mais instituições de previdência social e que, pelo número de segurados, não seja recomendável a prestação dos serviços por uma só, poderão ser mantidos dois órgãos das instituições que mais segurados possuírem, sendo a êles distribuídos proporcionalmente os serviços das demais.
Art. 14. A criação, extinção ou manutenção de órgãos locais das novas Caixas resultantes das fusões determinadas pelo presente Decreto, só poderão ser efetuadas com audiência prévia do Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 1º Além das agências e delegacias, poderão as Caixas criar Postos de benefício e representações.
§ 2º Para a criação dos órgãos a que se refere êste artigo, será considerada a densidade de segurados e beneficiários.
Art. 15. As Caixas de Aposentadoria e Pensões resultantes dêste Decreto reger-se-ão pela legislação aplicável às instituições que congregam.
Art. 16. Atendida a legislação que regula a aplicação de reservas da previdência social e a proporcionalidade de quotas de despesas administrativas, os saldos econômico-financeiros apurados nos Estados serão aplicados, sempre que possível, no próprio Estado de que se originar a receita.
Art. 17. A fusão das instituições a que se refere o presente Decreto será realizada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, de acôrdo com as instruções que para tal fim expedir e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação dêste Decreto.
Art. 18.As Caixas resultantes da fusão providenciarão, logo após instaladas, o estudo, em conjunto com o Departamento Nacional da Previdência Social e o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da instalação das Carteiras de Acidentes do Trabalho.
Art. 19. O Departamento Nacional da Previdência Social adotará desde logo as providências necessárias ao levantamento do inventário de todos os bens das Caixas a serem grupadas, bem como a atualização das tomadas de contas, podendo, para êsse fim, comissionar servidores das instituições de previdência social.
Art. 20. Os trabalhos de fusão serão realizados de modo que não sofram solução de continuidade os serviços das Caixas de Aposentadoria e Pensões, principalmente no que se refere à concessão e manutenção de benefícios e prestação de auxílios, inclusive o de assistência médica.
Art. 21. Os quadros das Caixas resultantes da fusão, compostos com os servidores a elas pertencentes, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 22. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana