DECRETO Nº 32.699, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( art.6º da Lei nº1.765, de 1952), do Conselho Nacional do Trânsito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e de outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, Tabela Numérica especial de Extranumerário-mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Conselho Nacional do Trânsito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Conselho Nacional do Trânsito ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional do Trânsito expedira, para cada servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
( Art.. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 )
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vago | Tab | Número de funções | Discriminação de função de diaristas | Ref. | Exc. | Vago |
| Servente |
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| Servente |
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| Cr$ |
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1 | ............................................. | 52,40 | - | - | - | .......................................... | 18 | 1 | - |
- | ............................................. | - | - | - | 1 | .......................................... | 17 | - | 1 |
1 | ............................................. | 40,80 | 1 | - | 1 | .......................................... | 16 | - | 1 |
2 |
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| 1 |
| 2 |
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| Obs. O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá superior a 2. |
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