DECRETO Nº 32.699, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( art.6º da Lei nº1.765, de 1952), do Conselho Nacional do Trânsito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e de outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, Tabela Numérica especial de Extranumerário-mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Conselho Nacional do Trânsito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Conselho Nacional do Trânsito ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional do Trânsito expedira, para cada servidor atingindo pelo dispôsto  nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

( Art.. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 )

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

Vago

Tab

Número de funções

Discriminação de função de diaristas

Ref.

Exc.

Vago

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

1

.............................................

52,40

-

-

-

..........................................

18

1

-

-

.............................................

-

-

-

1

..........................................

17

-

1

1

.............................................

40,80

1

-

1

..........................................

16

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs. O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá superior a 2.