DECRETO Nº 32.698, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Profissional Quinze de Novembro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do Artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Profissional Quinze de Novembro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Profissional Quinze de Novembro ex-vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto Profissional Quinze de Novembro expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.]

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953: 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

INSTITUTO PROFISSIONAL QUINZE DE NOVEMBRO

Tabela Nimérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Numero  de funções

Denominação de função de diarista

Diária

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

1

Motorista .......

68,80

-

-

1

Motorista........

21

-

-

 

Serviçal

Cr$

 

 

 

Serviçal

 

 

 

7

......................

52,40

-

-

2

......................

18

5

-

-

......................

-

-

-

2

......................

17

-

2

1

......................

38,00

-

-

4

.....................

16

-

3

8

 

 

 

 

8

Obs O número de funções preenchidas nesta serie incluidas as exvedentes, não poderá ser superior a 8.

 

5

5

 

Trabalhador

Cr$

-

-

 

Trabalhador

 

 

 

5

......................

57,60

-

-

8

......................

19

-

3

32

......................

52,40

-

-

10

......................

17

-

8

2

......................

48,00

-

-

10

......................

16

-

1

2

......................

42,00

-

-

11

......................

 

-

-

3

......................

40,00

-

-

12

......................

15

 

 

5

......................

38,00

-

-

 

 

 

 

 

2

......................

34,00

-

 

51

Obs O número de funções preenchidas nesta serie incluidas as exvedentes, não poderá ser superior a 51

 

22

10

 

Artifice

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

2

......................

68,80

1

-

1

......................

21

-

-

6

......................

63,20

1

-

2

......................

20

3

-

1

......................

52,60

-

-

2

......................

19

-

1

-

......................

-

-

-

2

......................

18

-

2

-

......................

-

-

-

2

......................

17

-

2

1

......................

44,00

 

 

2

......................

16

-

-

1

......................

 

-

-

 

 

 

 

 

11

 

38

 

 

11

Obs O número de funções preenchidas nesta serie incluidas as exvedentes, não poderá ser superior a 11

 

3

3

1

Fiscal ............

76

-

-

1

Fiscal ............

22

-

-

 

Guarda

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

3

......................

63,20

-

-

3

......................

20

-

-

13

......................

57,60

-

-

3

......................

19

10

-

-

......................

-

-

-

3

......................

18

-

3

1

......................

46,00

-

-

3

......................

17

-

2

1

......................

42,00

--

-

6

......................

16

-

5

18

 

 

 

 

18

Obs O número de funções preenchidas nesta serie incluidas as exvedentes, não poderá ser superior a 18.

 

10

10