DECRETO Nº 32.697, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, ex-vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública expedira, para cada servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Refer.

Exced.

Vago

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

..........................................................

76,00

-

-

1

.............................

22

-

-

109

..........................................................

68,00

-

-

109

.............................

21

-

1

110

 

 

 

 

110

 

 

 

1

2

Ascensorista ....................................

39,00

-

-

2

Ascensorista .......

16

-

-

21

Aux. de Artífice ................................

52,40

-

-

21

Aux. de Artífice ...

18

-

-

3

Aux. de Autópsia ..............................

63,20

-

-

3

Aux. de Autópsia

20

-

-

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

1

Copeiro ............................................

48,00

-

-

1

Copeiro ...............

17

-

-

4

Maq. Marítimo ..................................

63,20

-

-

4

Maq. Marítimo .....

20

-

-

15

Marinheiro ........................................

48,00

-

-

15

Marinheiro ...........

17

-

-

 

Mensageiro

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

3

..........................................................

48,00

-

-

3

.............................

17

-

-

2

..........................................................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

10

..........................................................

39,00

 

 

12

.............................

16

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

 

 

115

Motorista ..........................................

68,80

-

-

115

Motorista .............

21

-

-

6

Patrão ..............................................

63,20

-

-

6

Patrão .................

20

-

-

1

Roupeiro ..........................................

52,40

-

-

1

Roupeiro ............

18

-

-

174

Servente ..........................................

52,40

-

-

174

Servente .............

18

-

-

10

Serv. de Autópsia ............................

44,00

-

-

10

Serv. de Autópsia

16

-

1

 

Serviçal

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

5

..........................................................

56,40

-

-

2

.............................

19

3

-

1

..........................................................

52,40

-

-

2

.............................

18

-

1

-

..........................................................

-

-

-

2

.............................

17

-

2

3

.........................................................

38,00

-

-

3

.............................

16

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 9.