DECRETO Nº 32.696, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Presídio do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Presídio do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Presídio do Distrito Federal, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Presídio do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalistas, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Refer. | Exced. | Vago |
5 |
Ajudante ....................................... | Cr$ 76,00 |
- |
- |
5 |
Ajudante ................. |
22 |
- |
- |
1 2 3 |
Encarregado ...................................................... ...................................................... | Cr$
76,00 58,00 |
- - - |
- - |
1 2 3 |
Encarregado ................................ ................................ |
22 20 |
- - - |
- - - |
3 | Enfermeiro .................................... | 54,00 | 2 | - | 3 | Enfermeiro .............. | 19 | - | 2 |
45 25 - - 70 140 | Guarda ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
58,00 54,00 - - 42,00 |
4 1 - - 9 14 |
- - - - - |
20 20 25 35 40 140 | Guarda ................................ ................................ ................................ ................................ ................................
Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 140 (cento e quarenta). |
20 19 18 17 16 |
21 4 - - 21 46 |
- - 25 35 - 60
|
8 - - 4 12 | Trabalhador ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
54,00 - - 42,00 |
- - - 1 1 |
- - - - |
2 2 3 5 12 | Trabalhador ................. ................. ................. .................
Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 12 (doze). |
19 18 17 16 |
6 - - - 6 |
- 2 3 2 7
|