Decreto nº 032.689, de 1 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Agência Nacional, do Ministerio da Justiça e dos Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1652), da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral da Agência Nacional, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral da Agência Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerários-mensalistas de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132º da Independencia e 65º da Republica.
GetÚlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
AGÊNCIA NACIONAL
Tabela Numérica Especial de Extranummrários-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇAO NOVA | ||||||||
Numero de funçoes | Denominaçoes de funçoes | Diaria | Vago | Tabela | Numero de funçoes | Series funcionais | Refer. | Exced. | vago |
1 - - - 3 4 | Artífice
...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
Cr$ 63,220 - - - 44,00 |
- - - - - |
- - - - - |
- 1 1 1 1 4 | Artífice
............................ ............................. ............................. ............................. .............................
Obs: O número de funçoes preenchidas na serie funcional, inclusive as expedentes, não podera ser superior a quatro. |
20 19 18 17 16 |
1 - - - 2 3 |
- 1 1 1 - 3 |
33 7 1 2 2 45 | Mensageiro ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ......................................................
| Cr$ 52,40 48,00 38,00 36,00 34,00 | - - - - - - | - - - - - - |
10 10 10
15 45 | Mensageiro ............................. ............................. ............................. ............................. .............................
Obs: O numero de funçoes preenchidas na serie funcional, inclusive as expedentes, não poderá ser superior a 45.
|
18 17 16
15 |
23 - -
- 23 |
- 3 9
11 23 |
2 - - - 2 4 | Motorista ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
60,40 - - - 43,00 |
- - - - 1 1 |
- - - - -
|
- 1 1 1 1 4 | Motorista ............................. ............................. ............................. ............................. .............................
Obs: O número de funçoes preenchidas na série funcional, inclusive as expedentes, não podera ser superior a quatro.
|
20 19 18 17 16 |
2 - - - - 2 |
- 1 1 1 - 3 |
7 10 3 2 22 | Servente ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
57,60 52,40 48,00 37,00 |
- 1 - - 1 |
- - - - |
5 5 5 7 22 | Servente ............................. ............................. ............................. .............................
Obs: O número de funçoes preenchidas na série funcional, inclusive as expedentes, não podera ser superior a 22. |
19 18 17 16 |
2 4 - - 6 |
- - 2 5 7 |