DECRETO Nº 32.687, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1.952), do Serviço de Estatísticas Demográfica Moral e Política, do Ministério de Justiça e Negócios Interiores, e dá providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art.1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da lei 1765, de 1952) do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, de Ministério de Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único .A tabela a que ser refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Diretor do Serviço e Estatísticas Demográfica, Moral e Política, ex vi do Decreto-lei n° 5175, de 7 de janeiro de 1953.
Art. 3º O Diretor do Serviço de Estatísticas Demográfica Moral e Política expedirá, para cada serviço atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço público .
Art. 4º A despensa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela sua dotação de diaristas Constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumérario-mensalista, de acôrdo com o disposto em parágrafo único do art. 6°da Lei n° 1765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 1 de maio de1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
SERVIÇO DE ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICA MORAL E POLÍTICA
Tabela numérica Especial de Extranumérario-Mensalista
(Art. 6° da Lei n°1765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diária | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Cr$ |
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4 | Perfurador | 40,00 | - | 2 | 2 | Mensageiro | 16 | - | - |
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| Cr$ |
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2 | Mensageiro | 46,00 | - | 4 | 4 | Perfurador | 17 | - | - |