DECRETO Nº 32.664, DE 30 DE ABRIL DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Conselho Nacional de Economia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Economia expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA
Tabela Especial de Extranumerario-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diarista  | Diária  | Vago  | Tabela  | Número de funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vagos  | 
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  | Artífice  | 
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2  | Artífice ...........................  | 62,20  | -  | -  | 2  | ....................................  | 20  | -  | -  | 
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  | Correio  | 
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4  | Correio............................  | 63,20  | -  | -  | 4  | ....................................  | 20  | -  | -  | 
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  | Guarda  | 
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2  | Guarda............................  | 63,20  | -  | -  | 2  | ....................................  | 20  | -  | -  | 
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  | Mensageiro  | 
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7  | Mensageiro.....................  | 57,60  | -  | -  | 7  | ....................................  | 19  | -  | -  | 
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  | Servente  | 
  | 
  | 
  | 
11  | Servente.........................  | 63,20  | -  | -  | 11  | ...................................  | 20  | -  | -  |